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Projeto de Lei - (340056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Veda a utilização de benefícios fiscais, recursos públicos, fomento, patrocínio, apoio institucional e contratos administrativos do Distrito Federal para a promoção comercial de apostas de quota fixa, jogos on-line e agentes operadores de apostas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos para a concessão, manutenção e execução de benefícios fiscais, incentivos, fomento público, apoio institucional, patrocínio e instrumentos congêneres no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, com a finalidade de impedir que recursos, benefícios, bens, serviços, contratos ou atos administrativos distritais, sejam utilizados para promover, divulgar ou associar a imagem do Poder Público a apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – aposta de quota fixa: a modalidade lotérica em que o apostador coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de prêmio definido por quota fixa, nos termos da legislação federal;
II – jogo on-line: o canal eletrônico que viabiliza aposta virtual em jogo cujo resultado seja determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, nos termos da legislação federal;
III – agente operador de apostas: a pessoa jurídica autorizada pelo órgão federal competente a explorar apostas de quota fixa;
IV – promoção comercial de apostas: toda forma direta ou indireta de publicidade, propaganda, patrocínio, exposição, divulgação, endosso, associação de marca, comunicação mercadológica, ação promocional ou identificação visual destinada a promover aposta de quota fixa, jogo on-line, canal eletrônico, plataforma, aplicativo, sítio eletrônico, marca, logotipo, símbolo, nome fantasia, domínio, perfil em rede social, código promocional, cupom, bônus, link, QR Code, afiliado, influenciador, embaixador ou agente operador de apostas;
V – benefício público distrital: todo benefício fiscal, incentivo, subvenção, fomento, apoio financeiro, apoio institucional, patrocínio público, cessão de bem ou de espaço, autorização de uso, permissão de uso, renúncia fiscal, repasse, parceria, contratação administrativa ou vantagem econômica concedida, direta ou indiretamente, por órgão ou entidade do Distrito Federal.
Art. 3º A concessão, a fruição e a manutenção de benefício público distrital ficam condicionadas à ausência de promoção comercial de apostas no projeto, atividade, evento, serviço, produto, contrato, parceria ou empreendimento beneficiado.
§ 1º A condição prevista no caput aplica-se ainda que a promoção comercial de apostas ocorra por intermédio de terceiro, patrocinador, copatrocinador, apoiador, parceiro comercial, contratado, subcontratado, permissionário, concessionário, entidade executora, proponente, produtor, organizador, afiliado ou pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico.
§ 2º A vedação prevista neste artigo abrange a exposição ou associação de marca, nome fantasia, logotipo, símbolo, domínio eletrônico, perfil em rede social, aplicativo, código promocional, cupom, bônus, link, QR Code ou qualquer outro elemento identificador de agente operador de apostas ou de atividade de aposta.
§ 3º Não descaracteriza a infração a ausência de menção expressa à palavra “aposta”, “bet” ou expressão equivalente, quando a peça, marca, ação, sinal distintivo ou elemento de comunicação tiver por efeito promover agente operador de apostas, plataforma de apostas, jogo on-line ou canal eletrônico destinado à aposta.
Art. 4º É vedada a concessão, renovação ou manutenção de benefício fiscal, incentivo fiscal, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, remissão, anistia, diferimento, regime especial ou qualquer outro tratamento tributário favorecido, quando o beneficiário, o projeto ou a atividade incentivada promover comercialmente apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar declaração de inexistência de promoção comercial de apostas como condição para a concessão, renovação ou manutenção do benefício fiscal.
§ 2º Verificada a infração, o órgão competente deverá instaurar procedimento administrativo para apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo aplicar as seguintes sanções:
I – suspensão cautelar da fruição do benefício;
II – cassação do benefício;
III - impedimento de requerer novo benefício fiscal pelo prazo de até 5 anos.
Art. 5º Fica vedada a aprovação, seleção, contratação, apoio, patrocínio ou financiamento, com recursos públicos distritais ou incentivos administrados pelo Distrito Federal, de projeto, evento, ação, programa ou atividade que contenha promoção comercial de apostas.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se especialmente a:
I – fomento cultural;
II – fomento esportivo;
III – fomento à juventude;
IV – fomento à educação, ciência, tecnologia e inovação;
V – programas de desenvolvimento econômico;
VI – programas de incentivo ao turismo, lazer, entretenimento ou economia criativa;
VII – patrocínios públicos;
VIII – chamamentos públicos;
IX – termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres;
X – quaisquer formas de repasse, apoio financeiro ou apoio institucional por órgão ou entidade do Distrito Federal.
§ 2º Os editais, regulamentos, termos de referência, planos de trabalho, chamadas públicas e instrumentos de seleção deverão conter cláusula expressa de vedação à promoção comercial de apostas.
§ 3º O proponente, beneficiário ou executor deverá apresentar declaração de que o projeto, evento, atividade ou ação não conterá promoção comercial de apostas, obrigando-se a comunicar imediatamente qualquer fato superveniente que possa configurar descumprimento desta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei por contratado, beneficiário, proponente, parceiro, permissionário, concessionário, autorizado, patrocinado ou apoiado pelo Poder Público distrital sujeita o infrator, conforme a natureza do vínculo e a gravidade da conduta, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – obrigação de retirada imediata da promoção comercial irregular;
III – suspensão de pagamento, repasse, patrocínio, apoio ou benefício;
IV – glosa de valores;
V – multa administrativa;
VI – rescisão do contrato, termo, convênio, ajuste, parceria ou instrumento congênere;
VII – cassação do benefício, incentivo, apoio, autorização, permissão ou cessão concedida;
VIII – restituição dos valores recebidos ou do valor econômico do benefício usufruído, proporcionalmente ou integralmente, conforme a gravidade da infração;
IX – impedimento de receber benefício público distrital pelo prazo de até 5 anos.
§ 1º A aplicação das sanções observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Na dosimetria das sanções, serão considerados:
I – a gravidade da infração;
II – o alcance da promoção comercial;
III – a vantagem auferida ou pretendida;
IV – a reincidência;
V – a existência de dolo ou culpa;
VI – a pronta retirada da promoção irregular;
VII – a cooperação do infrator com a Administração Pública;
VIII – o impacto sobre crianças, adolescentes, pessoas idosas, consumidores vulneráveis ou público em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º A reincidência poderá ensejar a cassação do benefício, a rescisão do instrumento administrativo e o impedimento de contratar ou receber benefício público distrital pelo prazo máximo previsto nesta Lei.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão prever, nos procedimentos de concessão, seleção, contratação, fiscalização e prestação de contas, mecanismos de verificação do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ocorrer por meio de análise documental, diligência, inspeção, auditoria, monitoramento de divulgação pública, denúncia ou comunicação de órgão de controle.
Art. 8º A vedação prevista nesta Lei não se aplica a campanhas públicas de caráter educativo, informativo ou de orientação social destinadas à prevenção do superendividamento, do jogo patológico, da ludopatia ou de outros danos associados às apostas, desde que não contenham promoção comercial, identificação visual, patrocínio ou associação de marca de agente operador de apostas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade impedir que recursos públicos, benefícios fiscais, instrumentos de fomento, apoios institucionais, patrocínios, contratos administrativos e demais vantagens concedidas pelo Distrito Federal sejam utilizados, direta ou indiretamente, para promover apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
O crescimento das plataformas de apostas tem produzido impactos relevantes sobre a saúde financeira, a saúde mental, a estabilidade familiar e a proteção do consumidor. Embora a exploração das apostas de quota fixa seja disciplinada por legislação federal, especialmente pela Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, compete ao Distrito Federal definir os requisitos para concessão de benefícios públicos distritais, disciplinar suas contratações administrativas, regular seus instrumentos de fomento e proteger o interesse público na aplicação de recursos, bens e incentivos sob sua gestão.
A proposição não pretende regular a exploração nacional das apostas de quota fixa, tampouco disciplinar de forma geral a atividade econômica dos agentes operadores. O objetivo é mais específico e compatível com a competência distrital: estabelecer que quem recebe benefício fiscal, fomento, patrocínio, apoio institucional, cessão de bem público ou incentivo do Distrito Federal não poderá utilizar esse benefício, direta ou indiretamente, para promover apostas, plataformas, aplicativos, marcas, códigos promocionais, bônus, links, influenciadores, afiliados ou agentes operadores de apostas.
Trata-se de medida de integridade administrativa, responsabilidade fiscal, proteção social e coerência da ação estatal. Não é razoável que recursos públicos ou benefícios concedidos pelo Distrito Federal contribuam para conferir prestígio, visibilidade ou legitimidade institucional a atividades associadas ao risco de superendividamento, dependência comportamental e prejuízos sociais relevantes.
A proposta também busca prevenir formas indiretas de promoção comercial, que muitas vezes não se apresentam como publicidade tradicional. Por isso, a minuta alcança a associação de marca, logotipo, nome fantasia, domínio eletrônico, QR Code, cupom, bônus, link, afiliado, influenciador, embaixador ou qualquer elemento de comunicação destinado a divulgar apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
O texto estabelece deveres objetivos para beneficiários, contratados, parceiros, permissionários e concessionários, além de prever cláusulas obrigatórias em editais, contratos administrativos, instrumentos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, convênios, autorizações, permissões e instrumentos congêneres. A proposição também prevê sanções proporcionais, incluindo advertência, retirada imediata da promoção irregular, suspensão de pagamento ou benefício, glosa, multa, rescisão contratual, cassação do benefício, restituição de valores e impedimento de contratar ou receber benefício público distrital.
A medida preserva campanhas públicas de caráter educativo, informativo ou de orientação social destinadas à prevenção do superendividamento, da ludopatia e de outros danos associados às apostas, desde que não haja promoção comercial ou associação de marca de agentes operadores.
Dessa forma, a proposição contribui para proteger o interesse público, resguardar a finalidade dos benefícios fiscais e instrumentos de fomento, fortalecer a integridade das contratações públicas e evitar que a Administração Pública distrital seja utilizada como meio de promoção ou legitimação comercial de apostas de quota fixa e jogos on-line.
Diante do exposto, conclamamos os nobres Pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Despacho - 2 - SELEG - (340454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (340456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (340452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (340453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (340457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (340451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDC (RICL, art. 67), e CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Indicação - (340656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a reforma geral do Parque de Exposições de São Sebastião, localizado na Rodovia DF-473, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a reforma geral do Parque de Exposições de São Sebastião, localizado na Rodovia DF-473, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo a adoção das providências necessárias à reforma geral do Parque de Exposições de São Sebastião, localizado na Rodovia DF-473, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A medida decorre da necessidade de recuperação do referido espaço, que se encontra em situação de abandono e apresenta infraestrutura limitada para a realização de eventos, circunstâncias que restringem seu adequado aproveitamento e comprometem seu potencial de atração de atividades econômicas, culturais, recreativas e comunitárias para São Sebastião.
A revitalização do Parque de Exposições poderá ampliar as condições para a realização de feiras, exposições, eventos culturais, atividades de lazer e outras iniciativas de interesse da população. Além de devolver à comunidade um espaço adequado de convivência, a intervenção poderá fortalecer o calendário de eventos da cidade e ampliar as possibilidades de utilização do local por entidades, empreendedores, produtores culturais e demais segmentos da sociedade.
Sob a perspectiva do desenvolvimento regional, a recuperação do espaço poderá contribuir para a circulação de pessoas, a movimentação do comércio, a contratação de prestadores de serviços e o fortalecimento do empreendedorismo local, criando condições favoráveis à geração de oportunidades de trabalho e renda em São Sebastião e em seu entorno.
A reforma proporcionará, ainda, o melhor aproveitamento de um equipamento público com relevante potencial econômico e social, tornando-o instrumento de promoção da cultura, do lazer, da integração comunitária e do desenvolvimento da região.
Diante do exposto, solicitamos a realização de avaliação técnica e a adoção das providências necessárias à reforma geral do Parque de Exposições de São Sebastião, em articulação com os órgãos competentes e com a participação da comunidade.
Por essas razões, roga-se o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Indicação, em benefício do desenvolvimento econômico, social e cultural de São Sebastião e da melhoria da qualidade de vida de sua população.
Sala das Sessões, em …
Deputado rogério morro da cruz
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 12:41:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (340666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/08/2026, às 08:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (340665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 70, I) e CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/08/2026, às 08:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (340668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00 e 418/25).
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Despacho - 2 - SELEG - (340667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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Despacho - 2 - SACP - (340672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (340671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (340592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 7 SELEG (340525).
Brasília, 5 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (340474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescida, após o art. 53, da seguinte Seção I-A:
Seção I-A
Do Trabalho com Apoio
Art. 53-A. A política distrital de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho adota o trabalho com apoio como instrumento de promoção do acesso, da permanência e da progressão no mercado competitivo de trabalho.
Parágrafo único. O trabalho com apoio prioriza a pessoa com deficiência que enfrente maior dificuldade de inserção profissional, consideradas suas necessidades, potencialidades, preferências e vontade.
Art. 53-B. Para os fins desta Lei, trabalho com apoio é a metodologia individualizada de mediação, orientação, formação, treinamento e acompanhamento, realizada dentro ou fora do ambiente laboral, destinada à superação de barreiras para o acesso, a permanência e a progressão no trabalho.
Art. 53-C. O trabalho com apoio observa os seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito à dignidade, à autonomia e à autodeterminação da pessoa com deficiência;
II – presunção de empregabilidade e valorização das capacidades, habilidades e potencialidades;
III – igualdade de oportunidades, não discriminação e inclusão em ambiente laboral acessível;
IV – planejamento centrado na pessoa;
V – respeito ao perfil vocacional, aos interesses e às escolhas da pessoa apoiada;
VI – provisão de apoios individualizados, de tecnologia assistiva e de adaptação razoável;
VII – definição da intensidade e da duração dos apoios segundo as necessidades da pessoa;
VIII – avaliação periódica dos resultados;
IX – articulação entre as políticas públicas relacionadas à educação, à saúde, à assistência social, ao trabalho e aos direitos da pessoa com deficiência;
X – participação da sociedade civil e diálogo com empregadores, trabalhadores e entidades representativas.
Art. 53-D. A metodologia do trabalho com apoio pode compreender:
I – elaboração de perfil vocacional e de plano individual de apoio, com a participação da pessoa com deficiência;
II – identificação de oportunidades compatíveis com o perfil, os interesses e as necessidades de apoio;
III – aproximação e mediação entre a pessoa com deficiência e o empregador;
IV – formação e treinamento no ambiente de trabalho;
V – orientação ao empregador e à equipe de trabalho para eliminação de barreiras, inclusive as atitudinais;
VI – acompanhamento após a colocação profissional;
VII – apoio ao desenvolvimento e à progressão profissional;
VIII – reavaliação da natureza, da intensidade e da duração dos apoios, sem sua supressão automática.
Art. 53-E. O trabalho com apoio pode ser utilizado, observada a legislação federal aplicável:
I – na relação de emprego;
II – no contrato de aprendizagem;
III – no trabalho autônomo;
IV – no empreendedorismo;
V – no cooperativismo.
§ 1º É vedada a utilização da metodologia do trabalho com apoio para encaminhamento a formas segregadas de trabalho.
§ 2º A utilização do trabalho com apoio não afasta direitos e obrigações previstos na legislação trabalhista, previdenciária, civil ou cooperativista.
§ 3º O apoio prestado à pessoa com deficiência não substitui o dever do empregador de assegurar acessibilidade, adaptação razoável e ambiente de trabalho inclusivo.
Art. 53-F. Os programas, os serviços e as ações distritais de inclusão profissional que utilizem a denominação trabalho com apoio devem observar integralmente o disposto nesta Seção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Brasileira de Inclusão reconhece expressamente o trabalho com apoio como instrumento de colocação competitiva da pessoa com deficiência. A metodologia busca não apenas a obtenção de uma vaga, mas também a permanência, a adaptação, o desenvolvimento e a progressão profissional.
O Distrito Federal já dispõe de Estatuto da Pessoa com Deficiência e de Programa de Empregabilidade, mas não possui disciplina específica das características, princípios e etapas do trabalho com apoio. A proposta supre essa lacuna sem substituir ou duplicar os programas existentes.
A minuta não regulamenta profissão, não fixa habilitação exclusiva ou carga horária para consultores e não interfere nas relações de trabalho ou previdência. Essas matérias permanecem submetidas à legislação federal, em respeito ao art. 22, I e XVI, da Constituição Federal.
Estabelece-se, tão-somente, um marco normativo a ser observado sempre que programas distritais utilizarem a metodologia do trabalho com apoio, mantendo-se fora das matérias de iniciativa privativa do Governador previstas no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica.
O trabalho com apoio parte da premissa de que a dificuldade de inclusão não decorre exclusivamente da deficiência, mas também das barreiras presentes no ambiente laboral. O apoio individualizado, a adaptação razoável e a orientação ao empregador permitem que as capacidades e potencialidades da pessoa sejam efetivamente aproveitadas.
A aprovação da proposta contribuirá para a concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da igualdade de oportunidades e da plena participação social da pessoa com deficiência.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 16:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (340597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor ao 2º Sargento Paulo Roberto Batista Machado, da Polícia Militar do Distrito Federal, em reconhecimento ao ato de bravura, coragem e elevado espírito público demonstrados no salvamento de vítimas durante alagamento ocorrido na Região Administrativa do Plano Piloto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para registrar votos de louvor ao 2º Sargento Paulo Roberto Batista Machado, da Polícia Militar do Distrito Federal, em reconhecimento ao ato de bravura, coragem e elevado espírito público demonstrados no salvamento de vítimas durante alagamento ocorrido na Região Administrativa do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e enaltecer a atuação exemplar do 2º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal Paulo Roberto Batista Machado, que, mesmo encontrando-se fora de serviço, demonstrou elevado senso de dever, coragem e compromisso com a preservação da vida durante uma situação de extrema gravidade ocorrida na noite de 09 de fevereiro de 2024, na Asa Norte, Plano Piloto.
Na referida data, em meio a uma intensa tempestade que provocou alagamentos em diversas vias da cidade, o militar transitava com sua esposa e filhos quando se deparou com um cenário de calamidade na altura da Quadra 216 Norte. Diante do rápido aumento do nível da água e da forte correnteza, observou diversos veículos ilhados e parcialmente submersos, alguns deles com ocupantes ainda em seu interior, em situação iminente de risco de morte por afogamento.
Após colocar sua própria família em local seguro e acionar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o 2º Sargento Paulo Roberto Batista Machado, movido pelo mais nobre espírito de serviço público, lançou-se às águas, mesmo ciente dos graves riscos envolvidos, tais como afogamento, choque elétrico, contaminações decorrentes da água de enchente e lesões causadas pela força da correnteza e pelos veículos arrastados.
Em ato de extraordinária bravura, o policial nadou contra a corrente até alcançar um veículo que já se encontrava sendo tomado pela água. No interior do automóvel estavam uma mulher e três crianças em estado de desespero, sem conseguir abrir as portas para escapar. Após avaliar a situação e contornar o veículo algumas vezes, o militar conseguiu abrir uma das portas, identificar-se como policial militar e transmitir segurança às vítimas. Com rapidez e determinação, retirou inicialmente duas crianças, conduzindo-as para local seguro, e retornou imediatamente para resgatar os demais ocupantes que permaneciam em perigo.
Sua iniciativa e coragem inspiraram outras pessoas presentes a auxiliarem no salvamento, possibilitando a retirada com sucesso da mulher e da terceira criança. Mesmo após esse resgate, o sargento prosseguiu na varredura da área alagada em busca de novas vítimas, constatando a existência de outro veículo praticamente submerso e, posteriormente, de uma caminhonete onde um senhor idoso encontrava-se preso, impossibilitado de sair devido à posição do automóvel. Demonstrando serenidade e capacidade técnica, conseguiu orientar o ocupante e efetuar seu resgate com segurança.
O policial ainda permaneceu no local prestando apoio às equipes de emergência que chegaram posteriormente, colaborando na sinalização da área, no acionamento de reforços da PMDF e no auxílio à retirada de veículos atingidos pela enchente.
A conduta do 2º Sargento transcende as obrigações ordinárias da função policial e representa os mais elevados valores da Polícia Militar do Distrito Federal: coragem, abnegação, espírito de sacrifício, solidariedade e compromisso incondicional com a proteção da sociedade.
Sua atuação foi decisiva para a preservação de vidas humanas, constituindo exemplo digno de reconhecimento público e motivo de orgulho para a Corporação e para toda a comunidade do Distrito Federal.
Diante do exposto, é plenamente justa e merecida a concessão da presente Moção de Louvor, em reconhecimento à sua destacada ação de bravura e relevante serviço prestado à população brasiliense.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, promova a construção de um Centro de Recuperação para Dependentes Químicos, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, promova a construção de um Centro de Recuperação para Dependentes Químicos, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local, que solicita a construção de um Centro de Recuperação para Dependentes Químicos na Região do Paranoá, com o objetivo de ampliar o acesso ao tratamento especializado para pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas.
Atualmente, muitas famílias enfrentam dificuldades para obter atendimento adequado, em razão da insuficiência de serviços especializados na região, o que exige deslocamentos para outras localidades e dificulta a continuidade do tratamento. A ausência de uma unidade específica compromete o acesso à assistência integral, ao acompanhamento multiprofissional e às ações de reinserção social, fundamentais para a recuperação dos pacientes.
A implantação de um centro especializado contribuirá para o fortalecimento da rede pública de saúde mental, oferecendo atendimento humanizado e multidisciplinar, com foco na recuperação, reabilitação psicossocial e apoio às famílias. Além de ampliar o acesso aos serviços de saúde, a medida favorecerá a redução dos impactos sociais decorrentes da dependência química, promovendo mais qualidade de vida, dignidade e segurança para a população do Paranoá.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF promova a implantação de uma Delegacia de Polícia no Paranoá Parque, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF promova a implantação de uma Delegacia de Polícia no Paranoá Parque, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e trabalhadores da região, que buscam melhorias no policiamento e consequentemente na segurança da localidade em questão.
A segurança pública é um pilar fundamental para a estabilidade, o bem-estar e o desenvolvimento da sociedade. Ela não apenas protege a vida e os direitos dos cidadãos, mas também cria um ambiente propício para o crescimento econômico, a participação cívica e o progresso social. Portanto, é responsabilidade do Estado e das autoridades competentes garantir um sistema de segurança pública eficaz e acessível a todos os membros da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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